Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 13
A matéria a ser submetida à apreciação do plenário do Conselho deve ser previamente encaminhada pelo Secretário Executivo aos seus membros, para informar ou opinar.