Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais reunir-se-á com o "quorum" mínimo de sete (7) Conselheiros natos.
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais reunir-se-á com o "quorum" mínimo de sete (7) Conselheiros natos.