Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.