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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 10

O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais terá um Secretário-Executivo que contará, no âmbito dos órgãos que o compõem, com o apoio técnico e administrativo necessário à realização dos seus trabalhos.