Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Presidente do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais: 1 - convocar o Conselho e presidir as sessões; 2 - baixar ato administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; 3 - constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; 4 - decidir, "ad referendum" do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; 5 -designar o Secretário-Executivo do Conselho; 6 - delegar atribuições na área de sua competência.