Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do Conselho será eleito por seus pares para um mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único
- O primeiro mandato será exercido pelo Presidente da Sociedade Mineira de Pediatria para implantação dos atos constitutivos do Conselho.