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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 5º

O Presidente do Conselho será eleito por seus pares para um mandato de dois (2) anos.

Parágrafo único

- O primeiro mandato será exercido pelo Presidente da Sociedade Mineira de Pediatria para implantação dos atos constitutivos do Conselho.