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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 4º

São membros natos do Conselho:

a

o Presidente da Sociedade Mineira de Pediatria ou seu substituto imediato;

b

o Presidente da Sociedade Mineira de Odontopediatria ou seu substituto imediato;

c

o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou um Desembargador por ele indicado;

d

o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador por ele indicado;

e

o Secretário de Estado da Saúde ou o Secretário-Adjunto;

f

1 (um) Deputado Estadual da maioria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;

g

1 (um) Deputado Estadual da minoria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;

h

o Secretário de Estado da Administração ou o Secretário-Adjunto;

i

o Secretário de Estado da Educação ou o Secretário-Adjunto;

j

o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social ou o Secretário-Adjunto;

l

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social ou o Secretário-Adjunto;

m

o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - ou o Conselheiro por ele indicado;

n

o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente por ele indicado;

o

o Presidente da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente, por ele indicado.

Parágrafo único

- A função de Conselheiro do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais é considerado serviço público relevante e não-remunerada.