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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 3º

São objetivos do Conselho:

a

formular diretrizes e assessorar uma política construtiva em todos os níveis de administração pública, direta ou indireta, e de entidades privadas que visem assegurar os direitos da criança e do adolescente em nível estadual;

b

prestar assessoria ao Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas voltados para a criança e o adolescente, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;

c

estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da criança e do adolescente, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;

d

fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da criança e do adolescente;

e

promover intercâmbios com o objetivo de implementar política e programas do Conselho;

f

examinar denúncias relativas a possíveis abusos que tenham por objeto a criança e o adolescente, encaminhando-as aos órgãos competentes, solicitando providências efetivas;

g

manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo lidar com crianças e adolescentes;

h

opinar quanto a recursos a serem repassados pelo Poder Executivo a entidades de assistência à criança e ao adolescente;

i

incentivar a criação dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente.