Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais tem a função de promover e orientar as medidas técnicas, administrativas e políticas destinadas à criança e ao adolescente no Estado de Minas Gerais. (Vide art. 14 da Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)