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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais. (Vide art. 6º da Lei nº 10.501, de 17/10/1991.) (Vide alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide alínea e do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)