Artigo 4º, Alínea j da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São membros natos do Conselho:
a
o Presidente da Sociedade Mineira de Pediatria ou seu substituto imediato;
b
o Presidente da Sociedade Mineira de Odontopediatria ou seu substituto imediato;
c
o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou um Desembargador por ele indicado;
d
o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador por ele indicado;
e
o Secretário de Estado da Saúde ou o Secretário-Adjunto;
f
1 (um) Deputado Estadual da maioria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;
g
1 (um) Deputado Estadual da minoria parlamentar na Assembléia Legislativa, indicado por seus pares;
h
o Secretário de Estado da Administração ou o Secretário-Adjunto;
i
o Secretário de Estado da Educação ou o Secretário-Adjunto;
j
o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social ou o Secretário-Adjunto;
l
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social ou o Secretário-Adjunto;
m
o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - ou o Conselheiro por ele indicado;
n
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente por ele indicado;
o
o Presidente da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais ou o Vice-Presidente, por ele indicado.
Parágrafo único
- A função de Conselheiro do Conselho da Criança e do Adolescente do Estado de Minas Gerais é considerado serviço público relevante e não-remunerada.