Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.750 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Conselho:
a
formular diretrizes e assessorar uma política construtiva em todos os níveis de administração pública, direta ou indireta, e de entidades privadas que visem assegurar os direitos da criança e do adolescente em nível estadual;
b
prestar assessoria ao Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas voltados para a criança e o adolescente, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
c
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da criança e do adolescente, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
d
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da criança e do adolescente;
e
promover intercâmbios com o objetivo de implementar política e programas do Conselho;
f
examinar denúncias relativas a possíveis abusos que tenham por objeto a criança e o adolescente, encaminhando-as aos órgãos competentes, solicitando providências efetivas;
g
manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo lidar com crianças e adolescentes;
h
opinar quanto a recursos a serem repassados pelo Poder Executivo a entidades de assistência à criança e ao adolescente;
i
incentivar a criação dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente.