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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação destinada a promover a colonização e o desenvolvimento agrário no Estado e dá outras providências. (A Lei nº 4.278, de 21/11/1966, foi revogada pelo inciso I do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1966.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário, (RURALMINAS), entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 4.416, de 2/2/1967.) (Vide Lei nº 5.305, de 16/10/1969.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.) (Vide Lei nº 11.178, de 10/8/1993.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.) (Vide inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) (Vide inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide inciso II do art. 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º

A Fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais, na conformidade das disposições da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Parágrafo único

– A Fundação não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições próprias, mas agirá supletivamente.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelas áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, sob forma de descentralização administrativa, observado sempre a conveniência e oportunidade da medida. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.)

II

bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.305, de 16/10/1969.)

Art. 5º

A receita da Fundação será constituída de:

I

produto da locação de seus bens móveis e imóveis;

II

dotações consignadas no orçamento do Estado;

III

produto da alienação de terra devoluta do Estado;

IV

produto da comercialização de sua produção agropecuária;

V

subvenções de pessoa de direito público ou privado;

VI

produto da renda de ocupação de terra devoluta;

VII

outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único

- A renda de ocupação de terra devoluta será calculada à alíquota mínima de 6% (seis por cento) sobre o valor da terra, fixado nas tabelas vigentes da RURALMINAS. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.078, de 30/10/1981.)

Art. 6º

As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução de seus objetivos.

Art. 7º

Fica a Fundação investida do poder de representação do Estado na legitimação de propriedade e na discriminação de terras públicas dominicais e devolutas. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.305, de 16/10/1969.)

Art. 8º

A Fundação terá um Conselho de Administração composto por 6 (seis) membros, com mandato e respectiva competência que forem atribuídos no Estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º

4 (quatro) membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação.

§ 2º

Completarão a composição do Conselho, como membros natos, o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá tanto além do voto singular, o de qualidade, e o Diretor Geral da Fundação, sem direito a voto.

§ 3º

A Fundação será representada, em juízo ou fora dele, nas suas relações com terceiros, pelo Diretor Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.)

Art. 9º

A direção executiva da Fundação caberá a um Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho de Administração. (Vide art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972, que substituiu a expressão "Conselho Curador" por "Conselho de Administração".)

Art. 10

– A remuneração do Diretor-Geral e dos membros do Conselho de Administração será fixada em decreto do Governador do Estado. (Vide art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972, que substituiu a expressão "Conselho Curador" por "Conselho de Administração".)

Art. 11

– A estrutura administrativa da Fundação será fixada no estatuto a que se refere o artigo 1º desta lei. (Vide art. 82 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 12

O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Diretor-Geral, receber as doações que forem feitas á entidade.

Art. 13

– A Fundação submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades, para exame da legitimidade da aplicação dos recursos.

Art. 14

– Fica assegurada á Fundação isenção de todos os tributos estaduais.

Art. 15

– O pessoal da Fundação será contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

– O Governador do Estado poderá por à disposição da Fundação servidor público estadual, com os vencimentos e vantagens do cargo.

Art. 16

– Para as despesas de instalação da Fundação de que trata esta lei e pagamento de pessoal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), podendo efetuar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 17

– Após a publicação do decreto que aprovar o estatuto da Fundação, deverá o Governador do Estado nomear os membros do Conselho de Administração e designar o Diretor-Geral. (Vide art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972, que substituiu a expressão "Conselho Curador" por "Conselho de Administração".)

Art. 18

– Extinguindo-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 19

– Fica revogada a Lei n. 203, de 14 de setembro de 1948.

Art. 20

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jofre Gonçalves de Souza Evaristo Soares de Paula ================================= Data da última atualização: 21/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966