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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 8º

A Fundação terá um Conselho de Administração composto por 6 (seis) membros, com mandato e respectiva competência que forem atribuídos no Estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º

4 (quatro) membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação.

§ 2º

Completarão a composição do Conselho, como membros natos, o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá tanto além do voto singular, o de qualidade, e o Diretor Geral da Fundação, sem direito a voto.

§ 3º

A Fundação será representada, em juízo ou fora dele, nas suas relações com terceiros, pelo Diretor Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.)