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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 5º

A receita da Fundação será constituída de:

I

produto da locação de seus bens móveis e imóveis;

II

dotações consignadas no orçamento do Estado;

III

produto da alienação de terra devoluta do Estado;

IV

produto da comercialização de sua produção agropecuária;

V

subvenções de pessoa de direito público ou privado;

VI

produto da renda de ocupação de terra devoluta;

VII

outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único

- A renda de ocupação de terra devoluta será calculada à alíquota mínima de 6% (seis por cento) sobre o valor da terra, fixado nas tabelas vigentes da RURALMINAS. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.078, de 30/10/1981.)