Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Fundação terá por objetivo a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais, na conformidade das disposições da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Parágrafo único
– A Fundação não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições próprias, mas agirá supletivamente.