Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais, na conformidade das disposições da Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Parágrafo único

– A Fundação não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições próprias, mas agirá supletivamente.