Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação terá um Conselho de Administração composto por 6 (seis) membros, com mandato e respectiva competência que forem atribuídos no Estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 1º
4 (quatro) membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação.
§ 2º
Completarão a composição do Conselho, como membros natos, o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá tanto além do voto singular, o de qualidade, e o Diretor Geral da Fundação, sem direito a voto.
§ 3º
A Fundação será representada, em juízo ou fora dele, nas suas relações com terceiros, pelo Diretor Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.)