Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A remuneração do Diretor-Geral e dos membros do Conselho de Administração será fixada em decreto do Governador do Estado. (Vide art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972, que substituiu a expressão "Conselho Curador" por "Conselho de Administração".)