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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 10

– A remuneração do Diretor-Geral e dos membros do Conselho de Administração será fixada em decreto do Governador do Estado. (Vide art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972, que substituiu a expressão "Conselho Curador" por "Conselho de Administração".)