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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelas áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, sob forma de descentralização administrativa, observado sempre a conveniência e oportunidade da medida. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.)

II

bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.305, de 16/10/1969.)