Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário, (RURALMINAS), entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 4.416, de 2/2/1967.) (Vide Lei nº 5.305, de 16/10/1969.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.) (Vide Lei nº 11.178, de 10/8/1993.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.) (Vide inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.) (Vide inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide inciso II do art. 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)