Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A direção executiva da Fundação caberá a um Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho de Administração. (Vide art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972, que substituiu a expressão "Conselho Curador" por "Conselho de Administração".)