Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Diretor-Geral, receber as doações que forem feitas á entidade.