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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 12

O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Diretor-Geral, receber as doações que forem feitas á entidade.