Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação a que se refere esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.