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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 7º

Fica a Fundação investida do poder de representação do Estado na legitimação de propriedade e na discriminação de terras públicas dominicais e devolutas. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.305, de 16/10/1969.)