Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a Fundação investida do poder de representação do Estado na legitimação de propriedade e na discriminação de terras públicas dominicais e devolutas. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.305, de 16/10/1969.)