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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 15

– O pessoal da Fundação será contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único

– O Governador do Estado poderá por à disposição da Fundação servidor público estadual, com os vencimentos e vantagens do cargo.