Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O pessoal da Fundação será contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
– O Governador do Estado poderá por à disposição da Fundação servidor público estadual, com os vencimentos e vantagens do cargo.