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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 17

– Após a publicação do decreto que aprovar o estatuto da Fundação, deverá o Governador do Estado nomear os membros do Conselho de Administração e designar o Diretor-Geral. (Vide art. 2º da Lei nº 6.037, de 27/11/1972, que substituiu a expressão "Conselho Curador" por "Conselho de Administração".)