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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966

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Art. 16

– Para as despesas de instalação da Fundação de que trata esta lei e pagamento de pessoal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), podendo efetuar as operações de crédito que se fizerem necessárias.