Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelas áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, que lhe forem doadas, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, sob forma de descentralização administrativa, observado sempre a conveniência e oportunidade da medida. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.120, de 3/7/1973.)
II
bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.305, de 16/10/1969.)