Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Extinguindo-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
– Extinguindo-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.