Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.278 de 21 de novembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A receita da Fundação será constituída de:
I
produto da locação de seus bens móveis e imóveis;
II
dotações consignadas no orçamento do Estado;
III
produto da alienação de terra devoluta do Estado;
IV
produto da comercialização de sua produção agropecuária;
V
subvenções de pessoa de direito público ou privado;
VI
produto da renda de ocupação de terra devoluta;
VII
outras rendas de qualquer natureza.
Parágrafo único
- A renda de ocupação de terra devoluta será calculada à alíquota mínima de 6% (seis por cento) sobre o valor da terra, fixado nas tabelas vigentes da RURALMINAS. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.078, de 30/10/1981.)