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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

Altera a Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947, e dispõe sobre Sub-Prefeitos, Sub-Prefeitura Distritais e Administrações Regionais Municipais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.


Art. 1º

No exercício de sua função executiva, poderá o Prefeito ser auxiliado por Sub-Prefeitos Distritais.

Parágrafo único

- Os Sub-Prefeitos serão nomeados e exonerados pelo Prefeito, devendo, porém, a nomeação ser indispensavelmente precedida de autorização da Câmara Municipal, tomada por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

Art. 2º

Somente poderão ser nomeados Sub-Prefeitos os brasileiros natos, maiores de vinte e um (21) anos, alistados eleitores e moradores, há, pelo menos, dois (2) anos no respectivo distrito.

Art. 3º

É Função dos Sub-Prefeitos auxiliar o Executivo Municipal na órbita administrativa, dentro da divisa do respectivo distrito.

Art. 4º

O exercício de Sub-Prefeito, função administrativa gratuita, será considerado serviço público relevante.

Art. 5º

Ao Sub-Prefeito, quando se lhe atribuir a função arrecadadora dos tributos distritais, dar-se-á uma percentagem, fixada em lei, sobre a arrecadação que efetuar. Das Sub-Prefeituras

Art. 6º

Sempre que atingir quatro mil (4.000) habitantes a população de um distrito, e desde que a renda local o justifique e haja conveniência da administração, criar-se-á a Sub-Prefeitura na sede distrital, órgão auxiliar da Prefeitura e que funcionará também como repartição local para se incumbir de tarefa de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, além de outras atribuições de caráter administrativo fixadas em lei.

Parágrafo único

- Pelo menos metade da renda tributária municipal arrecadada em cada Sub-Prefeitura será aplicada no seu território.

Art. 7º

As Sub-Prefeituras serão administradas por Sub-Prefeitos, função isolada de livre escolha e exoneração de Prefeito, dependendo no entanto a nomeação, obrigatoriamente, de prévia aprovação da Câmara Municipal, cuja deliberação será tomada na forma mencionada no artigo 1º, parágrafo único, e respeitadas as condições estabelecidas no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único

- Ao Sub-Prefeito a que se refere este artigo poderá ser atribuída uma representação mensal, desde que não exceda a um terço (1/3) do subsídio e representação do Prefeito.

Art. 8º

A critério do Prefeito, e de acordo com as necessidades da administração, poderá ser designado funcionário municipal, em comissão, para exercer a função de Sub-Prefeito.

§ 1º

Este funcionário terá o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do cargo de que for titular, além de uma gratificação a título de representação, fixada em lei, respeitado o limite a que se refere o artigo anterior.

§ 2º

A designação de que trata este artigo dependerá, também, de prévia aprovação da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.

Art. 9º

Quando assim o exigir o movimento de arrecadação das rendas municipais e as necessidades da administração, poderão ser contratados pelo Prefeito os auxiliares indispensáveis à execução dos serviços das Sub-Prefeituras, dentro dos respectivos limites das dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único

- Estes auxiliares, que terão as suas funções definidas pelo Prefeito, ficarão diretamente subordinados ao Sub-Prefeito. Das Administrações Regionais

Art. 10

Na Capital do Estado e nas cidades de grande concentração urbana, em bairros ou sub-distritos, poderão ser criadas e instaladas Administrações Regionais, como órgãos auxiliares da Administração municipal, que exercerão suas atribuições dentro das respectivas divisas.

Parágrafo único

- As Administrações Regionais incumbirá a tarefa de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, além de outras atribuições de caráter administrativo estabelecidas em lei.

Art. 11

O órgão de que trata o artigo anterior será dirigido por um Administrador Regional, cargo isolado de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito.

Parágrafo único

- Ao funcionário designado para exercer as funções de Administrador Regional, além dos vencimentos e vantagens de seu cargo, poderá ser atribuída em lei uma gratificação a título de representação.

Art. 12

A critério do Prefeito e se assim o exigir o interesse da administração, poderá ser nomeada pessoa estranha aos quadros dos servidores municipais para exercer a função de Administrador Regional, respeitadas, porém, as condições estabelecidas no artigo 2º.

Parágrafo único

- Nesta hipótese, o Administrador Regional fará jus ao recebimento de uma verba mensal de representação estipulada em lei.

Art. 13

O quadro do pessoal das Administrações Regionais será criado em lei, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 14

Os Regulamentos de serviços das Sub-Prefeituras e Administrações Regionais serão baixadas pelo Prefeito, após a publicação das leis respectivas criando as referidas repartições.

Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada O 1º Secretário, (a.) João Navarro O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966