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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 6º

Sempre que atingir quatro mil (4.000) habitantes a população de um distrito, e desde que a renda local o justifique e haja conveniência da administração, criar-se-á a Sub-Prefeitura na sede distrital, órgão auxiliar da Prefeitura e que funcionará também como repartição local para se incumbir de tarefa de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, além de outras atribuições de caráter administrativo fixadas em lei.

Parágrafo único

- Pelo menos metade da renda tributária municipal arrecadada em cada Sub-Prefeitura será aplicada no seu território.