Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sempre que atingir quatro mil (4.000) habitantes a população de um distrito, e desde que a renda local o justifique e haja conveniência da administração, criar-se-á a Sub-Prefeitura na sede distrital, órgão auxiliar da Prefeitura e que funcionará também como repartição local para se incumbir de tarefa de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, além de outras atribuições de caráter administrativo fixadas em lei.
Parágrafo único
- Pelo menos metade da renda tributária municipal arrecadada em cada Sub-Prefeitura será aplicada no seu território.