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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 7º

As Sub-Prefeituras serão administradas por Sub-Prefeitos, função isolada de livre escolha e exoneração de Prefeito, dependendo no entanto a nomeação, obrigatoriamente, de prévia aprovação da Câmara Municipal, cuja deliberação será tomada na forma mencionada no artigo 1º, parágrafo único, e respeitadas as condições estabelecidas no artigo 2º desta lei.

Parágrafo único

- Ao Sub-Prefeito a que se refere este artigo poderá ser atribuída uma representação mensal, desde que não exceda a um terço (1/3) do subsídio e representação do Prefeito.