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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 12

A critério do Prefeito e se assim o exigir o interesse da administração, poderá ser nomeada pessoa estranha aos quadros dos servidores municipais para exercer a função de Administrador Regional, respeitadas, porém, as condições estabelecidas no artigo 2º.

Parágrafo único

- Nesta hipótese, o Administrador Regional fará jus ao recebimento de uma verba mensal de representação estipulada em lei.