Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
A critério do Prefeito e se assim o exigir o interesse da administração, poderá ser nomeada pessoa estranha aos quadros dos servidores municipais para exercer a função de Administrador Regional, respeitadas, porém, as condições estabelecidas no artigo 2º.
Parágrafo único
- Nesta hipótese, o Administrador Regional fará jus ao recebimento de uma verba mensal de representação estipulada em lei.