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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 8º

A critério do Prefeito, e de acordo com as necessidades da administração, poderá ser designado funcionário municipal, em comissão, para exercer a função de Sub-Prefeito.

§ 1º

Este funcionário terá o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do cargo de que for titular, além de uma gratificação a título de representação, fixada em lei, respeitado o limite a que se refere o artigo anterior.

§ 2º

A designação de que trata este artigo dependerá, também, de prévia aprovação da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.