Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 13
O quadro do pessoal das Administrações Regionais será criado em lei, de acordo com as necessidades do serviço.
O quadro do pessoal das Administrações Regionais será criado em lei, de acordo com as necessidades do serviço.