Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A critério do Prefeito, e de acordo com as necessidades da administração, poderá ser designado funcionário municipal, em comissão, para exercer a função de Sub-Prefeito.
§ 1º
Este funcionário terá o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do cargo de que for titular, além de uma gratificação a título de representação, fixada em lei, respeitado o limite a que se refere o artigo anterior.
§ 2º
A designação de que trata este artigo dependerá, também, de prévia aprovação da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 1º, parágrafo único.