Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No exercício de sua função executiva, poderá o Prefeito ser auxiliado por Sub-Prefeitos Distritais.
Parágrafo único
- Os Sub-Prefeitos serão nomeados e exonerados pelo Prefeito, devendo, porém, a nomeação ser indispensavelmente precedida de autorização da Câmara Municipal, tomada por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.