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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 1º

No exercício de sua função executiva, poderá o Prefeito ser auxiliado por Sub-Prefeitos Distritais.

Parágrafo único

- Os Sub-Prefeitos serão nomeados e exonerados pelo Prefeito, devendo, porém, a nomeação ser indispensavelmente precedida de autorização da Câmara Municipal, tomada por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.