Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando assim o exigir o movimento de arrecadação das rendas municipais e as necessidades da administração, poderão ser contratados pelo Prefeito os auxiliares indispensáveis à execução dos serviços das Sub-Prefeituras, dentro dos respectivos limites das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único
- Estes auxiliares, que terão as suas funções definidas pelo Prefeito, ficarão diretamente subordinados ao Sub-Prefeito. Das Administrações Regionais