Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Sub-Prefeito, quando se lhe atribuir a função arrecadadora dos tributos distritais, dar-se-á uma percentagem, fixada em lei, sobre a arrecadação que efetuar. Das Sub-Prefeituras