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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 5º

Ao Sub-Prefeito, quando se lhe atribuir a função arrecadadora dos tributos distritais, dar-se-á uma percentagem, fixada em lei, sobre a arrecadação que efetuar. Das Sub-Prefeituras