Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 11
O órgão de que trata o artigo anterior será dirigido por um Administrador Regional, cargo isolado de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo único
- Ao funcionário designado para exercer as funções de Administrador Regional, além dos vencimentos e vantagens de seu cargo, poderá ser atribuída em lei uma gratificação a título de representação.