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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 10

Na Capital do Estado e nas cidades de grande concentração urbana, em bairros ou sub-distritos, poderão ser criadas e instaladas Administrações Regionais, como órgãos auxiliares da Administração municipal, que exercerão suas atribuições dentro das respectivas divisas.

Parágrafo único

- As Administrações Regionais incumbirá a tarefa de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, além de outras atribuições de caráter administrativo estabelecidas em lei.