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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 11

O órgão de que trata o artigo anterior será dirigido por um Administrador Regional, cargo isolado de provimento em comissão, de livre escolha do Prefeito.

Parágrafo único

- Ao funcionário designado para exercer as funções de Administrador Regional, além dos vencimentos e vantagens de seu cargo, poderá ser atribuída em lei uma gratificação a título de representação.