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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.081 de 07 de fevereiro de 1966

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Art. 2º

Somente poderão ser nomeados Sub-Prefeitos os brasileiros natos, maiores de vinte e um (21) anos, alistados eleitores e moradores, há, pelo menos, dois (2) anos no respectivo distrito.