Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001
Cria a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e dá outras providências. (A Lei nº 14.084, de 6/12/2001, foi revogada pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
Fica criada a autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, que absorve as competências da Superintendência-Geral Fundiária - Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
O ITER é uma entidade autárquica vinculada à SEPLAN, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado e com sede e foro na capital do Estado.
As expressões Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, Instituto e autarquia e a sigla ITER equivalem-se para os efeitos desta Lei. (Vide arts. 23 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) (Vide arts. 65, 66, 67, 68 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.082, de 27/12/2013.) Capítulo II Seção I Da Finalidade e da Competência
O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;
mediar e prevenir conflitos que envolvam a posse da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;
exercer a coordenação intersetorial dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo relacionados com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos;
garantir, nos assentamentos, o acesso aos bens e serviços necessários ao desenvolvimento sustentável, respeitadas as tradições e características culturais e sociais das comunidades envolvidas;
promover a articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da reforma agrária;
promover a regularização de terra devoluta rural e urbana do Estado e administrar as terras arrecadadas, até que recebam destinação específica;
organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;
celebrar convênio, contrato e acordo com órgão e entidade pública ou privada, nacional ou internacional, com vistas à consecução de sua finalidade;
promover permuta de terras públicas, dominiais, devolutas ou arrendadas, para a consecução de sua finalidade institucional, observado o disposto no artigo 62, XXXIV, da Constituição do Estado;
Diretoria de Administração e Finanças: 1) Coordenadoria Administrativa; 2) Coordenadoria Financeira;
Diretoria de Promoção e Defesa da Cidadania no Campo: 1) Coordenadoria de Defesa no Campo; 2) Coordenadoria de Promoção da Cidadania;
Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável: 1) Coordenadoria de Desenvolvimento Social; 2) Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;
Diretoria Fundiária: 1) Coordenadoria de Ação Discriminatória; 2) Coordenadoria de Titulação de Terras; 3) Gerências Regionais, em número de dez.
A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a localização, denominação e abrangência das Gerências Regionais, serão estabelecidas no regulamento da autarquia, aprovado por decreto do Governador do Estado.
Os titulares das unidades previstas neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Seção III Do Conselho de Administração
atuar como unidade de apoio ao Subsistema de Auditoria Operacional e à Auditoria-Geral do Estado no cumprimento do disposto no Decreto nº 40.980, de 30 de março de 2000, e na identificação de irregularidades na aplicação da legislação em vigor e de seu descumprimento;
- As normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas no seu regimento interno.
seis representantes dos trabalhadores rurais, indicados pelas organizações dos movimentos sociais;
Os membros do Conselho a que se referem os incisos VIII, IX e X deste artigo serão indicados no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal da autarquia e são de livre designação do Governador do Estado.
O mandato de membro do Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução por igual período.
A função de membro do Conselho de Administração do ITER é considerada de relevante interesse público, vedada qualquer remuneração pelo seu exercício.
A Secretaria Executiva do Conselho de Administração será de responsabilidade do ITER, e sua competência será estabelecida no regimento interno do Conselho. Seção IV Do Patrimônio e da Receita
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou transferir ao Instituto as terras públicas, dominiais ou devolutas, do patrimônio do Estado.
- Ficam transferidos para o ITER todos os direitos e obrigações relativos aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da gestão de contratos de arrendamento de terras devolutas, rurais e urbanas, celebradas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.
Constituem patrimônio do ITER o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que adquirir ou que lhe forem destinados.
as rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, com juros, aluguéis, taxas e arrendamento, bem como outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
os recursos federais e os recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos à autarquia;
as contribuições e doações de particulares, municípios, associações municipais e entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;
É vedado ao ITER realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas. Seção V Do Regime Econômico e Financeiro
O orçamento do ITER é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
O ITER apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração. Seção VI Do Pessoal e dos Cargos
de servidor, com o respectivo cargo, lotado na Superintendência-Geral Fundiária, integrante da estrutura orgânica da SEPLAN, ou colocado à sua disposição;
de servidor, com o respectivo cargo, mediante proposta da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
O remanejamento se efetivará por ato do Governador do Estado, que poderá promover a adequação da denominação e a especificação dos cargos e funções, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível do servidor, assegurados os direitos e as vantagens pessoais, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
O remanejamento de que trata este artigo será precedido de consulta ao servidor, que terá o prazo de trinta dias, contados da data de sua formalização, para manifestar-se.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de Lei do plano de carreira dos servidores do ITER.
Enquanto não for aprovada a Lei a que se refere o § 3º deste artigo, aplicar-se-ão ao servidor remanejado as normas da carreira de origem, para todos os efeitos legais.
Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITER, no montante correspondente, recursos orçamentários provenientes dos órgãos e entidades de origem dos servidores remanejados, destinados ao custeio de pessoal. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007. Dispositivo revogado: "Art. 17 - Ficam criados, no Quadro Especial do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo desta Lei, com a respectiva denominação, quantidade e vencimentos. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003.) § 1º - Aplicam-se aos cargos em comissão de que trata este artigo os percentuais do artigo 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987, ressalvados os cargos de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete, três cargos de Diretor, de recrutamento amplo, e um cargo de Diretor, de recrutamento limitado. § 2º - (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "§ 2º - O disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, bem como o disposto na Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, não se aplicam aos cargos de que trata este artigo." Art. 18 - Fica o ITER incluído no Grupo 2 constante no Anexo I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus, a título de pro labore, à verba anual relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995. Capítulo III Disposições Transitórias e Finais Art. 19 - Ficam transferidos para o ITER os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste celebrados pela SEPLAN cujos objetivos se relacionam com a competência da autarquia. Art. 20 - Os atos necessários à efetiva absorção das funções da Superintendência-Geral Fundiária pelo ITER, assim como as providências administrativas, financeiras e orçamentárias que garantam efetivo funcionamento do ITER, são de responsabilidade da SEPLAN e das Secretarias de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, que, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei, tomarão as providências cabíveis. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$13.107.000,00 (treze milhões cento e sete mil reais) para a autarquia criada por esta Lei. Parágrafo único - Os recursos para atender ao disposto no "caput" deste artigo serão provenientes dos saldos das dotações orçamentárias da SEPLAN e dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da SEPLAN destinadas às ações de política agrária, bem como de outras fontes de recursos disponíveis. Art. 22 - O "caput" do artigo 6º da Lei nº 13.662, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - O FOMENTAR-TERRA terá como órgão gestor o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.". Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 13.468, de 17 de janeiro de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Frederico Penido Alvarenga José Augusto Trópia Reis Mauro Santos Ferreira José Pedro Rodrigues de Oliveira
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Frederico Penido Alvarenga José Augusto Trópia Reis Mauro Santos Ferreira José Pedro Rodrigues de Oliveira