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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 10

Constituem receitas do ITER:

I

a dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;

II

os créditos adicionais;

III

as rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, com juros, aluguéis, taxas e arrendamento, bem como outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

IV

os recursos federais e os recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos à autarquia;

V

as contribuições e doações de particulares, municípios, associações municipais e entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;

VI

as receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados a terceiros;

VII

as rendas eventuais.