Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.084 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas do ITER:
I
a dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;
II
os créditos adicionais;
III
as rendas auferidas com a execução dos serviços a seu cargo, com juros, aluguéis, taxas e arrendamento, bem como outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
IV
os recursos federais e os recursos internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITER ou ao Estado e transferidos à autarquia;
V
as contribuições e doações de particulares, municípios, associações municipais e entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;
VI
as receitas resultantes de trabalhos técnicos prestados a terceiros;
VII
as rendas eventuais.